Sexta-feira, 19 de Abril de 2024

Brasil
Publicada em 19/05/20 às 15:19h - 4654 visualizações
DECRETO MUNICIPAL ABRE ACADEMIAS EM PINHAIS

Jornal Folha da Cidade

 (Foto: Jornal Folha da Cidade)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO N• 393/2020

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que Ihe confere
o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
Considerando as determinações do Ministério da Saúde;
Considerando as determinações do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus
como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

DECRETA:

Art. 1° Considerando as alterações promovidas pelo Decreto Federal n°
10.344 de 8 de Maio de 2020, fica permitido o funcionamento das academias de
todas as modalidades, desde que respeitadas as determinações sanitárias do
presente Decreto e demais normativas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual
de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2° Recomenda-se a não realização de qualquer atividade fisica e
esportiva que implique em aglomeração ou contato entre as pessoas, sendo que, em
caso contrário, devem ser cumpridas as seguintes exigências sanitárias:
T- as atividades devem ser organizadas de forma a garantir o distanciamento
seguro entre os usuários, na razão mínima de 3 m, de maneira a minimizar o risco
de contaminação;
II - atender com restrição de público, com no máximo 30% da capacidade de
lotação, considerando alunos e funcionários, trabalhando com agendamento prévio
de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo
horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;
III - é vedado o ingresso de pessoas integrantes do grupo de risco da
COVID-19, incluídos maiores de 60 anos, hipertensos, cardiopatas e diabéticos, bem
como de crianças sob qualquer pretexto;
IV - disponibilizar álcool 70% em recipientes apropriados, em todas as áreas
do estabelecimento, especialmente na entrada/acesso, sanitários, aparelhos de musculação/aeróbicos (esteiras, bicicletas ergométricas, barras, pesos e etc.) e
vestiários;
V - garantir a higienização antes e depois da utilização dos equipamentos,
anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, dentre outros;
VI - disponibilizar funcionário em tempo integral para manutenção da
limpeza dos equipamentos, acessórios e materiais de uso coletivo;
VII - proporcionar ampla ventilação, mantendo janelas e portas abertas para
livre circulação do ar;
não permitir o funcionamento de lanchonetes dentro
VIII -
estabelecimento3;
do
IX - não realizar aulas coletivas de qualquer espécie;
X - não permitir a utilização de piscinas, saunas e espaço kids;
XI - observar a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os
funcionários e usuários durante a permanência no estabelecimento;
XII - não poderão ser utilizados nas dependências da academia: guarda-
volumes, catracas, leitores biométricos de presença, bebedouros e vestiários para
banho;
XIII - suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não
favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça,
cordas, dentre outros;
XIV - academias de prática desportiva (tais como futebol, basquete, ginástica
olímpica, etc.), somente poderão funcionar para fins de preparação e
condicionamento físico individual, ficando vedada a prática de jogos ou treinos
coletivos que implique em aglomeração de pessoas;
XV - não fornecer coletes, roupas e acessórios de uso pessoal;
XVI - orientar os usuários que utilizem seus objetos particulares no
desenvolvimento das atividades, devendo, ainda, adentrar no estabelecimento
devidamente paramentados;
XVII - não permitir a presença de pessoas assistindo aos treinos, devendo
permanecer no estabelecimento somente as pessoas que estiverem praticando
atividade física;
XVIII - realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do
estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, restringindo a entrega de usuários que apresentarem estado febril;
XIX - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo |
do presente Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem pela abertura somente
poderão funcionar até às 23h.
Art. 3° O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no
presente Decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipale sujeitará
o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao
Ministério Público do Estado Paraná.



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